Holding Rural: quais seus benefícios comerciais e tributários?

A holding para produtores rurais, também conhecida como Holding Rural, é um sistema que além de interessante e vantajoso, pode vir a ser algo extremamente necessário ao alcance da prosperidade financeira familiar de quem optar por implantá-la.

Em outro artigo publicado recentemente aqui no site, já trouxemos algumas informações sobre o que é uma holding familiar. Caso não esteja familiarizado com o tema e não saiba exatamente o que significa, recomendamos começar a leitura por ele.

Agora, se você já tem clareza sobre o assunto, continue lendo para conhecer os benefícios comerciais e tributários do planejamento sucessório através da constituição de uma Holding Rural!

Uma boa opção para produtores rurais

Bom, não há dúvidas que o Sistema Holding Familiar, seja no âmbito urbano ou no segmento rural, surgiu com o claro intuito de evitar o inventário judicial ou extrajudicial. De forma a possibilitar o processo de sucessão patrimonial de maneira ágil e menos onerosa que a forma tradicional, via Poder Judiciário.

Apesar disso, quando analisamos detalhadamente a aplicação no segmento do agronegócio, através da constituição de uma Holding Rural, todos os benefícios relativos ao processo sucessório, apesar de representarem uma grande economia a família do constituidor falecido, constatamos serem os mesmos insignificantes quando comparados aos ganhos e à eficiência que o sistema possibilita ao produtor rural que decide por sua constituição.

Os benefícios tributários e comerciais da Holding Rural

Em um primeiro momento, torna-se fundamental destacar a supervalorização ocorrida nos imóveis rurais nos últimos anos.

Propriedades adquiridas no passado por valores bem baixos, hoje valem muitos milhões de reais. E a não adoção do sistema de Holding Rural implicará na necessidade de pagamento de uma verdadeira fortuna a título de Imposto de Sucessão, o famigerado ITCMD.

Normalmente, é essa a razão principal que leva os herdeiros de desfazerem de toda ou de parte da propriedade rural apenas para o pagamento dos impostos. Visto que a alta soma do tributo de sucessão acaba por impossibilitar que os filhos do constituidor falecido o sucedam na atividade rural desenvolvida e consigam manter a propriedade rural em sua plenitude.

Não bastasse o alto custo do tributo de sucessão, enquanto não regularizada a titularidade da propriedade, ou seja, enquanto não concluída a sucessão perante o Cartório de Registro de Imóveis, os herdeiros ficam impossibilitados de contraírem o crédito rural para o ciclo produtivo iminente, uma vez que não terão a titularidade formalizada.

Logo, não poderão contratar junto às mais diversas instituições financeiras qualquer linha de crédito para dar prosseguimento à atividade rural até então desenvolvida, trazendo, por óbvio, mais prejuízos a família e a propriedade.

Sobre as tributações

Outra questão relevante está na modalidade de tributação adotada. É fato, o produtor rural que desenvolve a atividade rural na pessoa física, tem a possibilidade de declarar o seu Imposto de Renda adotando a regra do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

No entanto, na grande maioria das vezes, quando se consegue viabilizar a junção das vantagens da Pessoa Jurídica com os benefícios da atividade desenvolvida na Pessoa Física, a carga tributária a ser paga por esse produtor em razão de sua atividade no agronegócio brasileiro é imensamente menor que aquela verificada quando declarado na Pessoa Física ou Jurídica.

É justamente esta uma das maravilhas da constituição do sistema de Holding Rural. A possibilidade de se usufruir das vantagens da Pessoa Física e Jurídica através do planejamento tributário com o claro intuito de se alcançar uma eficiência tributária.

Eficiência na contratação de crédito

Além da questão inerente à isenção fiscal, a Holding Familiar Rural ainda possibilita uma maior eficiência quando o assunto é a contratação do crédito rural.

Não existirá qualquer risco de se perder acesso ao crédito e, por consequência, se por em risco a atividade rural relativa ao próximo ciclo produtivo caso ocorra o inesperado e venha a se dar o falecimento do titular da propriedade rural.

Uma vez que em nada afetará o acesso às linhas de crédito, posto que, a detentora da propriedade na qual se dará a aplicação do crédito e que será dada em garantia dos recursos contraídos será, justamente, a Holding Familiar Rural constituída pelo patriarca, bastando a assinatura do procurador ou do seu administrador para a prática dos atos formais necessários ao processamento do crédito rural contratado.

Vale ressaltar que, a economia alcançada com a eficiência tributária decorrente da constituição do sistema Holding Rural poderá ser destinada ao pagamento das parcelas inerentes ao crédito rural contratado.

Caso tenha ficado alguma dúvida com relação ao tema, sinta-se a vontade para me perguntar nos comentário!

Sobre o autor

Rodrigo é advogado em Recife – Pernambuco há cerca de 22 anos e educador financeiro há aproximadamente 08 anos.  Focado em incorporar a educação financeira em sua vida como meio a alcançar não apenas a prosperidade, mas, acima de tudo, a sustentabilidade financeira, começou a querer mais e priorizou a buscar uma forma de unir os ensinamentos relacionados à educação financeira às questões jurídicas relacionadas aos seus clientes e, neste fim, se deparou com o maravilhoso Sistema Jurídico da Holding Familiar. 

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1 comentário

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  • Boa Tarde, me chamo Jocinei, e entrei nesse universo da HOLDING por agora, portanto estou engatinhando no assunto, gostaria primeiro por gentileza da indicação de bons livros a respeito do temo e por conseguinte gostaria de tirar uma dúvida, quando constituída a holding, tenho o prazo de 2 anos para transferir os imóveis no cartório? outro caso para que se constitui a holding rural familiar, o que é necessário ? exemplo: para que minha holding participe como parceiro com a pessoa fisica, das quais foram os que incorporaram as áreas na holding ?